Minuta da Normatização

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. A presente Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento industrial e logístico do Centro Industrial de Aratu (CIA) e do Canal de Cotegipe, prevendo, ainda, meios para garantir sua aplicação.

Art. 2. São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para o CIA e para o Canal de Cotegipe:

I - que garantam o rebatimento espacial da Política Industrial da Bahia;

II - para a elaboração de projetos e implantação de empreendimentos;

III - visando à preservação do meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, garantindo o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 3. As diretrizes fixadas por esta Lei são de observância obrigatória e possuem caráter complementar à Política Urbana definida no Plano Diretor Municipal, de competência do Poder Público Municipal, conforme disposto no art. 182 da Constituição Federal, ao qual compete estabelecer os instrumentos da política urbana.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE DIRETRIZES INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU

Art. 4. Compõem a estrutura do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do CIA:

I - o Relatório do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do CIA;

II - a Política Industrial do Estado da Bahia;

III - o Zoneamento Industrial;

IV - o Zoneamento Ambiental;

V - a Setorização das Áreas de Expansão;

VI - as Diretrizes de Infraestrutura;

VII - os Projetos Especiais.

TÍTULO III
DOS COMPONENTES DO PLANO DE DIRETRIZES INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU

CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CIA

Art. 5. A Política Industrial da Bahia está integrada ao Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do Centro Industrial de Aratu e constitui base de orientação para as estratégias de desenvolvimento econômico traçadas.

Art. 6. A Política Industrial da Bahia tem como objetivo principal definir as escolhas estratégicas para fomento da atração de investimentos para a Bahia e a fixação da indústria instalada, tem caráter indutivo e orienta as ações de agentes públicos e privados em relação às ações prioritárias.

Art. 7. A Política Industrial da Bahia, para os diversos setores econômicos, possui rebatimento espacial adequado ao Centro Industrial de Aratu.

Art. 8. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico do CIA:

I - ampliação do setor de comércio e serviço na área do CIA, especialmente relacionado à aproximação de grandes mercados consumidores e possibilidades expressas de articulação com outras regiões;

II - desenvolvimento das cadeias industriais previsatas pela Política Industrial da Bahia;

III - formar uma rede de serviços de logística envolvendo espaços aduanados e não aduanados articulados competitivamente com o mercado exterior;

IV - criação de um Parque Aduaneiro com constante controle de operação e gestão através de leitura de indicadores de performance que garantam o funcionamento eficiente da rede criada;

V - ampliação da capacidade dos modais viários proporcionando a infraestrutura necessária para o escoamento de produtos e atendendo às reais necessidades dos importadores e exportadores nacionais;

VI - desenvolvimento de setor específico destinado à logística de minérios.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO INDUSTRIAL

Seção I
dos conceitos do Zoneamento Industrial

Art. 9. O Zoneamento Industrial é parte integrante do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do Centro Industrial de Aratu e configura a espacialização das estratégias direcionadas pela Política Industrial da Bahia para o CIA.

Art. 10. O Zoneamento Industrial é a referência espacial para disposição dos empreendimentos no CIA e tem como objetivos garantir melhor funcionamento e sinergia entre as diversas atividades industriais, logísticas, comerciais e de serviços, impedindo a localização inadequada de empreendimentos que venham a comprometer o futuro do CIA.

Art. 11. O Zoneamento Industrial tem como principal objetivo estabelecer diretrizes para a organização do espaço do CIA, segundo a poligonal contida no ANEXO I, orientando as ações de agentes públicos municipais, principalmente nos momentos de definições das diretrizes e políticas urbanas, e de agentes privados, no momento da busca por localização dos seus empreendimentos, garantindo o equilíbrio funcional e ambiental do CIA.

Art. 12. O Zoneamento Industrial estabelece diretrizes tendo como finalidades específicas:

I - delimitar espacialmente áreas reservadas para implantação de infraestrutura no Centro Industrial de Aratu, além de definir parâmetros de uso e ocupação do solo adequados assegurando a melhor gestão do território.

II - estabelecer a integração equilibrada entre a configuração urbana, industrial e ambiental e as demandas de ordem socioeconômica necessárias para o desenvolvimento do Centro Industrial de Aratu;

III - estabelecer referências para o dimensionamento das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano do CIA;

IV - estabelecer referências para a locação de equipamentos culturais, sociais e de serviço público;

V - garantir conforto e qualidade paisagística e urbana através de limites de adensamento e volumetria de ocupação do solo;

VI - garantir a qualidade e integridade da vida humana nos municípios integrantes do CIA e do seu entorno.

Art. 13. São elementos definidores das Zonas:

I - aspectos físico‐ambientais;

II - questões relacionadas à funcionalidade;

III - valores ambientais e paisagísticos das áreas;

IV - infraestrutura instalada ou planejada e acesso aos sistemas urbanos;

V - riscos de interferência de atividades industriais em ambientes naturais e urbanos.

Art. 14. São diretrizes da modelagem espacial adotada:

I - compatibilização do uso industrial com a conservação ambiental, em especial dos recursos hídricos;

II - disposição de áreas de proteção ambiental de forma a criar faixas de contenção de impactos ambientais e de expansão de ocupações, evitando sobreposição de usos e tensões sobre o ordenamento espacial;

III - respeito à conformação do relevo e da drenagem natural da área como diretriz básica para infraestrutura do CIA;

IV - adoção de modelo urbanístico que viabilize maior preservação de áreas verdes, maior conforto bioclimático, considerando os microclimas locais como direcionadores de soluções de projeto sustentáveis;

V - criação de espaços com destinação industrial que possam concentrar atividades e cadeias produtivas, facilitando a logística e o provimento de infraestruturas específicas;

VI - implantação de vias para melhoria da articulação entre os compartimentos norte e sul do Centro Industrial de Aratu;

VII - implantação de vias para ampliação da articulação regional do território do CIA;

VIII - implantação de vias e equipamentos para ampliação da articulação dos setores portuários com as principais vias de escoamento de produtos e mercadorias relacionadas ao território do CIA;

IX - compatibilidade de usos industriais com as áreas urbanas consolidadas no entorno, observando sempre a direção dos ventos e o potencial de emissões atmosféricas das atividades industriais;

X - delimitação e proteção dos principais sistemas hidrográficos.

Seção II
das definições das Zonas de Uso Industrial

Art. 15. A definição das Zonas de Uso Industrial do Centro Industrial de Aratu, representada graficamente na Planta de Zoneamento do Centro Industrial de Aratu, contida no ANEXO II, assim se dispõe:

I - Zona Industrial Norte 1 – Jacarecanga (ZI‐N1): área conformada para controle de uso industrial consolidado e desenvolvimento e expansão do setor, na bacia do rio Jacarecanga, em Candeias. Integram a Z1-N1:

a) o Setor Jacarecanga-1, destinado preferencialmente à ampliação de atividades industriais no CIA. Deverá ser submetido a rígido monitoramento e controle sobre emissão de poluentes atmosféricos primários gasosos ou materiais particulados, tendo em vista a posição da área urbana de Candeias em relação a este setor;

b) o Setor Jacarecanga-2, destinado preferencialmente ao uso industrial.

II - Zona Industrial Norte 2 – Boneçu (ZI‐N2): área definida para desenvolvimento e expansão do setor industrial e logístico do CIA Norte. Integra a ZI-N2:

a) o Setor Boneçu-1, destinado preferencialmente ao uso industrial. Deverá ser submetido a rígido monitoramento e controle sobre emissão de poluentes atmosféricos primários gasosos ou materiais particulados, tendo em vista a posição da área urbana de Candeias em relação a este setor.

III - Zona Industrial Norte 3 – Matoim Oeste (ZI‐N3): área conformada ao oeste da Via Matoim, para controle de uso industrial consolidado e desenvolvimento e expansão do setor. Integra a Z1-N3:

a) o Setor Matoim-1, destinado preferencialmente a empreendimentos voltados a serviços logísticos e industriais.

IV - Zona Industrial Norte 4 – Matoim Leste (ZI‐N4): área conformada a leste da via Matoim, em Candeias, para desenvolvimento de uso industrial e especialmente logístico, pelo seu posicionamento estratégico em relação às articulações com a infraestrutura existente e planejada para a região. Integram a Z1-N4:

a) o Setor Matoim-2, destinado preferencialmente a empreendimentos voltados a serviços logísticos e industriais;

b) o Setor de Integração Logística Santa Maria (SIL.Santa Maria), criado para abrigar equipamentos voltados à integração de modais de transportes, armazenamento de carga e serviços logísticos. Deverá funcionar como Parque Aduaneiro, em observância à Legislação Tributária e Aduaneira Federal.

V - Zona Industrial Norte 5 – Santa Maria (ZI-N5): área conformada na bacia do riacho Santa Maria, em Candeias, para desenvolvimento de uso preferencialmente de serviços voltados ao setor logístico, pelo seu posicionamento estratégico em relação às articulações com a infraestrutura existente e planejada para a região. Integra a ZI-N5:

a) o Setor de Integração Logística Santa Maria (SIL.Santa Maria), criado para abrigar equipamentos voltados à integração de modais de transportes, armazenamento de carga e serviços logísticos. Deverá funcionar como Parque Aduaneiro, em observância à Legislação Tributária e Aduaneira Federal.

VI - Zona Industrial Norte 6 – São Felipe (ZI‐N6): área direcionada a uso industrial e de apoio portuário, conformada no CIA Norte, em Candeias, estruturada pela Via Matoim. Sobre esta área deverá haver controle ambiental permanente, especialmente sobre a destinação de efluentes líquidos e interferências nos corpos hídricos relacionados ao seu território. Integram a ZI-N6:

a) o Setor São Felipe-1, destinado preferencialmente à ampliação das atividades industriais e logísticas, devendo ser estabelecido rígido monitoramento da qualidade dos efluentes líquidos industriais;

b) o Setor São Felipe-2, destinado preferencialmente à ampliação das atividades industriais e logísticas.

VII - Zona Industrial Sul 1 – Santa Maria (ZI‐S1): área conformada para desenvolvimento de uso industrial e especialmente logístico, pelo seu posicionamento estratégico em relação às articulações com a infraestrutura existente e planejada para a região. Sobre esta área deverá se constituir uma área aduaneira, para a composição do Parque Aduaneiro do Setor de Integração Logística Santa Maria. Integra a ZI-S1:

a) o Setor de Integração Logística Santa Maria (SIL.Santa Maria), criado para abrigar equipamentos voltados à integração de modais de transportes, armazenamento de carga e serviços logísticos. Deverá funcionar como Parque Aduaneiro, em concordância com a Legislação Tributária e Aduaneira Federal;

VIII - Zona Industrial Sul 2 – Cotegipe (ZI‐S2): área definida para desenvolvimento e expansão do setor industrial e logístico do CIA Sul. Integram a ZI-S2:

a) o Setor Cotegipe-1, destinado preferencialmente à ampliação das atividades industriais do CIA-Sul;

b) o Setor Cotegipe-2, destinado preferencialmente à instalação de empreendimentos de comércio de mercadorias e serviços.

IX - Zona Industrial Sul 3 – Ipitanga Oeste (ZI ‐S3): área industrial consolidada do CIA Sul, localizada na bacia do Ipitanga, a oeste do eixo da BR ‐324, com possibilidade de expansão de empreendimentos industriais e logísticos. Integram a ZI‐S3:

a) os Setores Ipitanga -1 e Ipitanga -2, destinados preferencialmente ao desenvolvimento de serviços relacionados ao setor industrial e logístico;

X - Zona Industrial Sul 4 – Ipitanga Leste (ZI‐S4): área industrial consolidada do CIA Sul, na bacia do Ipitanga, a leste do eixo da BR‐324, com possibilidade de expansão de empreendimentos industriais e logísticos. Integra a ZI-S4:

a) o Setor Ipitanga -3, destinado preferencialmente ao desenvolvimento de serviços relacionados ao setor industrial e logístico;

XI - Zona Portuária Consolidada – (ZPC): área consolidada pelas principais atividades do Porto de Aratu, na qual se destaca a proteção ambiental e paisagística do balneário conhecido como “Prainha”, reduto tradicional de lazer em área industrial, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias;

XII - Zona Portuária Precária – (ZPP): área utilizada para atividades portuárias;

XIII - Zona Portuária da CODEBA (ZP – CODEBA): área da Companhia das Docas do Estado da Bahia, com finalidade principal de apoio e facilidades para o setor portuário e logístico;

XIV - Zona Portuária de Expansão 1 (ZPE‐1): área de interesse público para fins de desenvolvimento de infraestrutura logística e portuária, destinada especialmente à conformação de anel portuário relacionado ao Porto de Aratu, ao Canal de Cotegipe e à Baía de Aratu;

XV - Zona Portuária de Expansão 2 (ZPE‐2): área de interesse público para fins de desenvolvimento de infraestrutura logística e portuária, destinada especialmente à conformação de anel portuário relacionado ao Porto de Aratu, ao Canal de Cotegipe e à Baía de Aratu;

XVI - Zona Portuária de Expansão 3 (ZPE‐3): área de interesse público para fins de desenvolvimento de estaleiros e reparos navais, definida na faixa extensa entre Ilha de São João e Mapele;

XVII - Zona de Facilidades e Serviços Industriais (ZFSI): área definida ao longo da BA‐522, limitada ao norte pela adutora Pedra do Cavalo e ao sul pela linha de transmissão da CHESF. Destina-se ao desenvolvimento de comércio e serviços voltados ao apoio das atividades relacionadas ao ramo logístico;

XVIII - Zona Habitacional Consolidada 1 ‐ Caroba (ZHC‐1): área urbana de Caroba, em que deve ser estabelecido controle sobre a expansão da ocupação, seguindo de forma rígida o que orienta o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias;

XIX - Zona Habitacional Consolidada 2 – Menino Jesus (ZHC‐2): área urbana de Menino Jesus, em que deve ser estabelecido controle sobre a expansão da ocupação, seguindo de forma rígida o que orienta o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias;

XX - Zona Habitacional Consolidada 3 – Passagem dos Teixeiras (ZHC‐3): área urbana de Passagem dos Teixeiras, em que deve ser estabelecido controle sobre a expansão da ocupação, seguindo de forma rígida o que orienta o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias e de Simões Filho;

XXI - Zona Habitacional Consolidada 4 – Caboto (ZHC‐4): área urbana de Caboto, cujo desenvolvimento deve seguir de forma rígida o que orienta o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias;

XXII - Zona Habitacional Consolidada 5 – Madeira (ZHC‐5): área urbana de Madeira, para a qual deve ser realizado um Plano Urbanístico específico, visando a adequar as áreas de interseção com o domínio rodoviário da Via Matoim e a estabelecer controle sobre a expansão da ocupação, seguindo de forma rígida o que orienta o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Candeias;

XXIII - Zona Habitacional Consolidada 6 – Mapele (ZHC‐6): área urbana de Mapele, em que deve ser estabelecido controle sobre a expansão da ocupação. Para essa área, deve, ainda, ser desenvolvido um Plano Urbanístico de acordo com as diretrizes de infraestrutura constantes desta Lei e relacionadas diretamente às ocupações urbanas de Mapele. Além disso, devem ser seguidas as normas urbanísticas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Simões Filho;

XXIV - Zona Habitacional Consolidada 7 – Ilha de São João, São Raimundo e Aratu (ZHC‐7): área urbana de Ilha de São João, São Raimundo e Aratu, em que deve ser estabelecido controle sobre a expansão da ocupação. Para essa área, deve, ainda, ser desenvolvido um Plano Urbanístico de acordo com as diretrizes de infraestrutura constantes desta Lei. Além disso, devem ser seguidas as normas urbanísticas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Simões Filho.

Seção III
das orientações de Uso e Ocupação do Solo

Art. 16. A área contida na poligonal do CIA está ordenada para atender às funções do desenvolvimento industrial e econômico do Estado, com a oferta de sistemas de infraestrutura, de serviços adequados e com as condições ambientais favoráveis.

Art. 17. Os parâmetros de uso e ocupação do solo devem ser fiscalizados pelo Conselho de Desenvolvimento do CIA, de acordo com as diretrizes da modelagem espacial, respeitada a compatibilidade com a infraestrutura existente e planejada, subordinando-se, sempre, às disposições do Plano Diretor Municipal e das demais aplicáveis.

Art. 18. O Conselho de Desenvolvimento do CIA verificará a necessidade de se estabelecerem parâmetros mais restritivos de uso e ocupação do solo do que os previstos no plano diretor municipal.

Art. 19. Quando for o caso, o Conselho de Desenvolvimento do CIA interagirá com a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, criada pela Lei n° 41, de 13 de junho de 2014, visando à avaliação de parâmetros de uso do solo que possam conflitar com os objetivos desta e daquela Lei.

Art. 20. A avaliação da necessidade de se estabelecerem parâmetros mais restritivos para a ocupação do solo nas diferentes zonas deverá considerar:

I - condições de relevo e declividade;

II - desenho e paisagem urbana;

III - condições de salubridade e segurança;

IV - condições do sistema hidrológico;

V - conforto ambiental;

VI - condições de logística, sinergia e complementaridade industrial.

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Seção I
dos conceitos do Zoneamento Ambiental

Art. 21. O Zoneamento Ambiental é parte integrante desta Lei, e define as áreas sobre as quais deve incidir maior controle sobre a integridade dos sistemas ecológicos, dentro dos limites possíveis de manutenção ou recuperação, com os objetivos de redução dos impactos das atividades industriais sobre áreas urbanas e de proteção da paisagem, do meio ambiente e dos recursos hídricos.

Art. 22. O Zoneamento Ambiental é complementar ao Zoneamento Industrial;

Art. 23. O Zoneamento Ambiental é a referência espacial para a aplicação das orientações de manejo das áreas de preservação e da política ambiental do empreendimento.

Art. 24. O Zoneamento Ambiental deverá embasar os estudos para concessão de novas licenças ambientais e alteração das Licenças Prévias existentes.

Art. 25. As Zonas de Interesse Ambiental são definidas com base na composição de compartimentos com relevante função ambiental, baseadas em estudos técnicos contidos no Relatório do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais.

Seção II
das definições das Zonas de Interesse Ambiental

Art. 26. Definem‐se como Zonas de Interesse Ambiental do Centro Industrial de Aratu, representadas graficamente na Planta de Zoneamento do Centro Industrial de Aratu, contida no ANEXO II:

I - Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA‐1): área que contorna todo o limite norte, oeste e sudoeste do CIA Norte, especialmente definida para a orientação da ocupação do solo e proteção da qualidade de ecossistemas urbanos, estabelecendo uma barreira de amortecimento e de limitação entre as atividades industriais e urbanas, sendo nela permitidas apenas empreendimentos de baixo impacto ambiental e baixa densidade;

II - Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA‐2): área de borda litorânea, com importância ambiental e paisagística, sem possibilidade de aproveitamento para usos portuários por limitação de batimetria e passagem impedida pela ponte da FCA, podendo ser autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento do CIA, em conformidade com esta Lei:

a) uso turístico de baixo impacto ambiental em faixas de cumeada, em cotas acima de 20 metros ;

b) uso institucional de baixo impacto ambiental em faixas de cumeada, em cotas acima de 20 metros,

c) urbanização para constituição de parques ambientais e culturais, com baixo impacto ambiental, em cotas acima de 5 metros;

III - Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA‐3): área de proteção do ecossistema, definida pela Unidade Ecológica de Cotegipe;

IV - Zona de Interesse Ambiental 4 (ZIA‐4): área de importância ambiental e cultural, sobre a qual deverá ser exercido controle e fiscalização sobre expansão de ocupações urbanas;

V - Zona de Transição Urbano-Ambiental (ZTUA): área definida entre Caboto e Passé para infraestrutura e equipamentos de apoio ao turismo da região, comportando intervenções de baixo impacto ambiental.

Seção III
das orientações de Preservação Ambiental

Art. 27. As áreas contidas nas poligonais das Zonas de Interesse Ambiental, representadas graficamente na Planta de Zoneamento do Centro Industrial de Aratu (ANEXO II), estão ordenadas para atender às funções de contenção do avanço de áreas de expansão urbana no território do CIA, proteção dos principais corpos hídricos presentes no território do CIA e no seu entorno, preservação da vegetação, elemento de barreira visual e de emissões atmosféricas, uso para lazer, esporte, educação ambiental, entre outras funções previstas para cada zona especificamente.

Art. 28. Deve ser incentivada a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, quando relacionadas às Zonas de Interesse Ambiental instituídas.

Art. 29. O Conselho de Desenvolvimento do CIA produzirá estudo de Caracterização Sucessional das áreas de floresta para subsidiar a normatização relacionada a esta Lei e referenciar as emissões de licenças prévias de empreendimentos compreendidos na poligonal do Centro Industrial de Aratu.

Art. 30. Os recursos hídricos disponíveis no solo e no subsolo do território do Centro Industrial de Aratu serão monitorados pelo Conselho de Desenvolvimento do CIA, que contribuirá para o uso mais racional da água em favor da coletividade, primando pela reuso de água residual e pela conservação de recursos hídricos para o consumo humano na região.

Art. 31. A sugestão de regulamento para utilização racional das águas, abrangendo o Plano de Reuso da Água Residual, deverá ser elaborada e submetida pelo Conselho de Desenvolvimento do CIA ao órgão ou ente estadual competente.

Parágrafo único – A adesão das empresas ao Plano de Reuso da Água Residual deverá ser estimulado e fomentado pelo Conselho de Desenvolvimento do CIA, através de políticas de incentivos fiscais e certificações.

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO DO CANAL DE COTEGIPE

Seção I
dos conceitos do Zoneamento do Canal de Cotegipe

Art. 32. O Zoneamento do Canal de Cotegipe é parte integrante desta Lei e define as áreas sobre as quais deverá incidir maior controle, respeitando as competências da União, sobre a utilização da lâmina d’água do principal canal de acesso às Zonas Portuárias essenciais às estratégias de desenvolvimento industrial do CIA e do Estado da Bahia;

Art. 33. O Zoneamento do Canal de Cotegipe é complementar ao Zoneamento Industrial;

Art. 34. O Zoneamento do Canal de Cotegipe é a referência espacial para a aplicação das orientações de utilização e inserção de infraestrutura e empreendimentos no espaço de lâmina d’água que atende às Zonas Portuárias.

Art. 35. O Zoneamento do Canal de Cotegipe deverá embasar os estudos para a concessão de licenças ambientais referentes a empreendimentos a serem implantados no Centro Industrial de Aratu.

Art. 36. As Zonas do Canal de Cotegipe são definidas com base na composição de compartimentos com relevante função ambiental, baseadas em estudos técnicos contidos no Relatório desta Lei.

Seção II
das definições das Zonas do Canal de Cotegipe

Art. 37. Definem‐se como Zonas do Canal de Cotegipe, representadas graficamente na Planta de Zoneamento do Canal de Cotegipe, contida no ANEXO IV:

I - Zona do Canal de Cotegipe (ZCC): delimita a área que representa o Canal de Cotegipe, sobre a qual é vedada toda e qualquer implantação de estruturas ou empreendimentos permanentes. As intervenções com finalidade de preservar ou melhorar a navegabilidade, bem como outras que a complementem, são as únicas obras permitidas nesta área, para alterações ou controle do Canal;

II - Zona de Expansão do Canal de Cotegipe (ZEC): representa as áreas que são consideradas exclusivamente como reserva para navegação, garantindo a disponibilidade de área para o aumento da largura e capacidade de trânsito e manobra do Canal;

III - Zona de Ocupação Portuária (ZOP): área de interesse para o desenvolvimento econômico, na qual poderão ser construídas e exploradas instalações portuárias, conforme definido no art. 2º, III, da Lei n° 12.815, de 05 de junho de 2013, exceto aquelas que possam colocar em risco ou dificultar a capacidade operacional de navegabilidade na área do Canal de Cotegipe;

IV - Zona de Interesse Ambiental e Recreativo (ZIAR) : representa faixa de mar relacionada à área da Prainha, de importância ambiental, de recreação e balneário da comunidade local e para o turismo náutico da região.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE INFRAESTRUTURA

Art. 38. As Diretrizes de Infraestrutura são parte integrante do desta Lei e constam da Planta Síntese (ANEXO V), que define, em caráter prévio e conceitual, os projetos de infraestrutura urbana e industrial que deverão ser desenvolvidos para a composição dos sistemas do CIA.

Art. 39. A Planta Síntese (ANEXO V) sintetiza as principais diretrizes estratégicas de infraestrutura para o desenvolvimento do CIA que assim se constituem:

I - do sistema rodoviário:

a) articulação da BR‐324 com a BA‐522 através da implantação da Via Boneçu, estruturante do Setor Boneçu e do Setor de Apoio Logístico;

b) implantação do Anel de Contorno de Candeias, articulado à Via Boneçu por interseção devidamente dimensionada e projetada em elevação;

c) implantação da Via Cia‐Mataripe, estruturando o sistema de articulação transversal entre a BR‐324, BA‐522 e BA‐523, através do seu conjunto com a Via Boneçu e o Anel de Contorno de Candeias;

d) implantação da Via Jacarecanga, articulando a CIA‐Mataripe ao Canal de Tráfego e, em sua continuidade, à Via Matoim e à BR‐324, ao sul de Menino Jesus. A extensão da Via Jacarecanga também será estruturante do Setor de Integração Logística Santa Maria;

e) reestruturação da Via Matoim e das interseções existentes;

f) implantação de via de ligação da BR‐324 e do Setor de Integração Logística Santa Maria, ao norte de Passagem dos Teixeiras, com a Via Matoim nas proximidades da localidade de Madeira;

g) desenvolvimento de Plano Urbanístico para a comunidade de Madeira, com previsões de relocação de unidades como solução de risco de vida da população em área de domínio de rodovia de tráfego pesado;

h) implantação de Anel Portuário representado por via que contornará a Baía de Aratu, estabelecendo uma ligação mais rápida entre o CIA‐Norte e o CIA‐Sul e maior racionalidade e eficiência às áreas portuárias, inclusive àquelas planejadas para expansão da atividade por esta Lei;

i) reestruturação da interseção da BA‐522 com a Via Matoim e do retorno da BR‐324, com criação de acesso ao Anel Portuário.

II - do sistema ferroviário:

a) implantação da Ferrovia Porto de Aratu‐Camaçari;

b) ampliação e requalificação da malha ferroviária existente e adequação de novos trechos projetados, inclusive com implantação de contornos em áreas urbanas, objetivando diminuir os riscos e o tempo de deslocamento;

c) implantação de ramal e terminal de cargas no Setor de Integração Logística (SIL), promovendo maior capacidade e eficiência nos fluxos de cargas e transporte.

III - do sistema de disposição de efluentes líquidos;

a) composição do sistema emissão Zero na Baía de Todos os Santos com implantação do interceptor Candeias‐Cetrel e ligação com o emissário submarino, em atendimento às prioridade de ordem regional e estruturação integrada com o Polo Industrial de Camaçari;

b) implantação de Centro de Tratamento de Efluentes ao Norte de Menino Jesus, na bacia do Jacarecanga;

c) ampliação da rede de interceptores de acordo com demandas em novos setores criados.

CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ESPECIAIS

Art. 40. Os Projetos Especiais são parte integrante desta Lei e configuram‐se instrumentos programáticos que definem ações fundamentais para o desenvolvimento e embasamento socioeconômico do Centro Industrial de Aratu.

Art. 41. Os Projetos Especiais têm como objeto as questões de infraestrutura, sociais, econômicas e ambientais, que possuem potencial de indução do propósito espacial, do desenvolvimento humano, da inovação científica e da preservação do meio ambiente, inclusive dos recursos hídricos.

Art. 42. São considerados Projetos Especiais:

I - Setor de Integração Logística Santa Maria;

II - Pátio Rodoferroviário ligado ao Setor de Integração Logística;

III - Centro Integrado de Comando e Controle de Segurança;

IV - Implantação da Ferrovia Porto de Aratu – Camaçari;

V - Projeto Emissão Zero na Baía de Todos os Santos;

VI - Ampliação da Navegabilidade da Baía de Todos os Santos, especialmente do Canal de Aratu e do Canal de Cotegipe;

VII - Anel Portuário ‐ Via de integração das áreas portuárias.

TÍTULO III
DO MODELO DE GESTÃO DO CIA

Art. 43. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do CIA, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade opinar sobre a formulação da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado e promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública e Representação Empresarial, especificamente nas diretrizes que possuem rebatimento espacial no Centro Industrial de Aratu.

Art. 44. O Conselho de Desenvolvimento do CIA, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia, visa o planejamento contínuo e a elaboração de propostas calcadas na parceria entre os Governos Municipal, Estadual, Federal e a iniciativa privada, de forma a potencializar os resultados, integrado por representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal, do setor privado ou de entidades que o representem.

Parágrafo único - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento do CIA será indicada pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia e a Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, vinculada à mesma secretaria.

Art. 45. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do CIA:

I - assessorar o Estado na formulação e no acompanhamento da Política Industrial da Bahia;

II - coordenar e articular as ações necessárias para a construção e condução da Política Industrial da Bahia, inclusive para atender situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

III - assessorar o Estado na elaboração de medidas normativas complementares a esta Lei;

IV - cuidar para que seja respeitado o Zoneamento e sugerir alterações justificadas por mudanças no cenário econômico, por oportunidade de atração de empreendimentos estratégicos e/ou por alteração na Política Industrial da Bahia;

V - apoiar as Prefeituras na gestão do Uso e Ocupação do Solo na poligonal do CIA;

VI - desenvolver e elaborar sugestões sobre projetos de Infraestrutura para o CIA;

VII - opinar sobre a localização de empreendimentos nos limites da poligonal do CIA;

VIII - articular solução de segurança compartilhada para o CIA;

IX - possibilitar o acesso de agentes públicos e entidades governamentais ou da sociedade civil, a informações relativas ao Centro Industrial de Aratu.

Art. 46. Deverá ser elaborado, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do CIA.

TÍTULO IV
DA GESTÃO DO CANAL DE COTEGIPE

Art. 47. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Canal de Cotegipe, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade opinar sobre o uso, planejamento e gestão das Zonas do Canal de Cotegipe, visando a sua adequação para garantir o máximo aproveitamento das características regionais existentes e assegurar o ótimo desempenho das estratégias voltadas ao desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 48. O Conselho de Desenvolvimento do Canal de Cotegipe será vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia, que indicará o seu presidente, e contará com a participação de entidades do poder público, do setor privado ou entidades que o representem.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Canal de Cotegipe será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia.

Art. 49. A critério exclusivo do Conselho de Desenvolvimento do Canal de Cotegipe, poderão ser convidados agentes atrelados a aspectos essenciais às Zonas do Canal de Cotegipe a participar das reuniões, a exemplo do Capitão dos Portos, entre outros.

Art. 50. O detalhamento do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do CIA e do Conselho de Desenvolvimento do Canal de Cotegipe serão feitos na forma do regulamento, inclusive os regimentos internos, a composição e as suas competências.

TÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA SUDIC

Art. 51. Objetivando implementar as estratégias, diretrizes e objetivos desta Lei, fica autorizada a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial – SUDIC a realizar a alienação ou a conceder o uso, mediante direito real ou pessoal, de imóveis de sua titularidade localizados nas poligonais contidas nos ANEXOS.

§ 1.º A concessão de uso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer, ainda, em imóveis em posse da SUDIC, na hipótese de tramitação de processo de transferência ou de reconhecimento de domínio em favor da autarquia.

§ 2.º A alienação e a concessão serão preferencialmente onerosas, sendo gratuitas apenas em hipóteses excepcionais definidas em lei.

§ 3.º A concessão será outorgada com imposição de encargos, com prazo determinado de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis, e será sempre precedida de processo administrativo em que conste o detalhamento do seu objeto e os encargos que deverão ser imputados ao concessionário.

§ 4.º Como processo de transferência ou de reconhecimento de domínio entendem-se os processos judiciais ou extrajudiciais de desapropriação ou outros que permitam a consolidação do domínio em favor da SUDIC.

§ 5.º A concessão será prorrogada automaticamente, enquanto não concluído o processo de transferência ou de reconhecimento de domínio.

Art. 52. A realização das operações previstas no art. 56 está condicionada à aprovação de projeto conceitual do empreendimento pela SUDIC destinado a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço, incluindo a visão global dos investimentos, e à realização de chamamento público simplificado, respeitando, sempre, a tabela de preços resultante de avaliação elaborada pela SUDIC.

Art. 53. Quando for concedido o uso, mediante direito real ou pessoal, de imóvel de titularidade da SUDIC, pode o contrato prever condições cuja implementação fará surgir o direito de conversão do contrato existente em compra e venda, mediante pagamento do preço mínimo previsto no próprio contrato de concessão.

§ 1.º As condições previstas no caput serão relacionadas ao estágio de implantação do projeto, devendo abranger, pelo menos, a conclusão da infraestrutura básica prevista.

§ 2.º Visando à implementação de projeto de importância estratégica e por razões devidamente demonstradas, pode o contrato prever a possibilidade de a compra e venda se efetivar mediante a apresentação de seguro garantia, caso em que o dever de conclusão da infraestrutura básica prevista se efetivará em momento posterior à realização da transferência.

Art. 54. Quando concedido pela SUDIC o uso de imóvel em processo de transferência ou de reconhecimento de domínio, pode o contrato prever condições cuja implementação fará surgir o direito de conversão do contrato existente em compra e venda, mediante pagamento do preço mínimo previsto no próprio contrato de concessão.

Parágrafo único - As condições previstas no caput serão a transferência efetiva do domínio, à SUDIC, do imóvel por ela concedido, além de outras relacionadas ao estágio de implantação do projeto, devendo abranger, pelo menos, a conclusão da infraestrutura básica prevista , aplicando-se, aqui, o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 55. O titular da concessão de uso ou do imóvel alienado poderá:

I – promover o parcelamento do uso do solo objetivando a implantação do projeto aprovado pela SUDIC;

II – promover, pelas vias cabíveis, a retirada de ocupantes irregulares, compensando-se o valor que despender para esse fim, e para outros previstos no contrato, com o estabelecido para pagamento da concessão ou da alienação;

Art. 56. A cessão do contrato de concessão de uso depende de prévia e expressa anuência da SUDIC, que aferirá o atendimento, pelo cessionário, das condições necessárias a permitir a continuidade da implementação do objetivo previsto no contrato.

Parágrafo único - Quando o imóvel for concedido objetivando a implantação de projetos destinados à melhoria da capacidade logística e industrial do Estado, pode a SUDIC prever, no contrato de concessão, condições, relacionadas ao estágio de desenvolvimento do projeto, cuja implementação autorizará automaticamente o concessionário, mediante prévia e expressa comunicação à SUDIC, a promover a cessão parcial do contrato ou a locação de frações do imóvel, para permitir a concretização do projeto de melhoria previsto no contrato.

Art. 57. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato, este será resolvido de pleno direito na hipótese de o concessionário ou adquirente dar ao imóvel concedido ou alienado destinação que não se coadune com os objetivos desta Lei e os previstos no respectivo contrato.

Parágrafo único - O contrato de concessão ou de alienação preverá condições de reversibilidade do imóvel que não ensejam a aplicação de sanções, quando, por impossibilidade devidamente demonstrada, não for possível a implementação do projeto contido do contrato, hipótese em que o concessionário ou adquirente, como condição da reversão, fará jus ao ressarcimento integral dos valores despendidos por força do contrato.

Art. 58. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, regulamentará o presente Título desta Lei.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Estrutura Jurídica e Institucional